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NOTA JURÍDICA – Fique ligado! Aumento na tributação de software

No dia 15 de fevereiro de 2023, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 36, a Receita Federal alterou seu entendimento no sentido de que o licenciamento e a cessão de uso de softwares equiparavam-se a mercadorias para fim de incidência do IRPJ e CSLL.

Na prática, o novo entendimento adotado pela Receita Federal afeta as empresas optantes do regime de apuração tributária pelo Lucro Presumido, cuja definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL passará a se submeter à alíquota de 32%.

O posicionamento da Receita Federal é reflexo da decisão proferida no julgamento das ADI 1945/MT e ADI 5659/MG, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, por não resultar na transferência de titularidade do produto (circulação jurídica da propriedade do software), a cessão de uso de software deve se submeter, exclusivamente, a regra de incidência do ISSQN.

Embora o julgamento da ADI 1945/MT e da ADI 5659/MG não tenha tratado diretamente da tributação federal, ao alterar a natureza jurídica dos softwares e entender que seu licenciamento constitui fato gerador do ISSQN (prestação de serviço) e não do ICMS (circulação de mercadoria), o Supremo Tribunal Federal acabou por afetar a tributação federal.

Desse modo, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 36/2023, a Receita Federal firmou o entendimento de que em relação às atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32%, com base nos arts. 15, III, “a” e caput do art. 20 da Lei n.º 9.249/1995, e não mais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Vejamos:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a”, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.

Vale destacar que a nova orientação da Receita Federal possui efeito vinculante e já está em vigor desde a publicação da Solução de Consulta, em 15 de fevereiro de 2023, sendo importante que as empresas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Presumido fiquem atentas aos impactos causados pela norma.

Guilherme Augusto Nunes Almas de Moura | guilherme@silvavitor.com.br