Comissão do Senado aprova marco legal dos games
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19 de junho de 2023A Receita Federal aumentou a tributação do software pela terceira vez neste ano. Afirma, em nova norma, que a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e Cofins-Importação. A informação é de reportagem do jornal Valor Econômico, desta segunda-feira, 19/06.
Significa que empresas aqui do Brasil que adquirem os programas do exterior devem começar a recolher esses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é alto: sai de zero para 9,25%. Essa nova regra foi publicada na terça-feira passada, dia 13/06, pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.
O órgão já há havia publicado, em março, uma outra norma – de nº 75 – que estabeleceu a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre essa mesma transação. A alíquota, nesses casos, é de 15%. Ou mais: 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida – os chamados “paraísos fiscais”.
Essas duas soluções de consulta são direcionadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).
Essas alterações vêm na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS, o imposto estadual.
A Receita também classificava o chamado software “de prateleira” como mercadoria para fins de tributação federal e está, agora, fazendo uma revisão de suas normas internas com base na nova jurisprudência do STF.
Fonte: Convergência Digital